Os problemas estão presentes em todas as interações humanas, no ambiente de trabalho não é diferente. Acontece do funcionário faltar e não justificar, às vezes mais de uma vez. Nesse artigo trouxemos alternativas para lidar com essa questão.
Sabemos que a relação entre patrão e empregado é algo delicado e que é provável que precisemos lidar com conflitos, brigas, problemas pessoais e vários outros fatores que influenciam na produção dos nossos colaboradores. O nosso negócio fica nas mãos de nossos funcionários, que devem ser de confiança e com a mesma vontade que nós temos em fazer com que o negócio vá para frente.
Quando um funcionário nosso falta, logo pensamos em descontar do pagamento dele o dia não trabalhado. Podemos fazer isso? A resposta é: depende da circunstância. Veremos a seguir as situações em que a falta deve ser abonada e quais não.
Quando temos que abonar a falta?
Segundo o artigo 473 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), os trabalhadores celetistas, os que têm carteira assinada, tem direito a falta sem ter o desconto no salário e nem ter que compensar a falta em outros dias, nas situações à seguir:
- Até 2 dias consecutivos em caso de morte dos seguintes graus de parentescos: cônjuge, ascendentes (pais e avós), descendentes (filhos e netos), irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho, viva sob dependência econômica da pessoa;
- Até 3 dias consecutivos, no caso de casamento do funcionário;
- Por 5 dias em caso de nascimento de filho;
- Por 1 dia, em um período de um ano, em caso de doação de sangue;
- Até 2 dias consecutivos ou não para se alistar como eleitor;
- Nas datas de comparecimento obrigatório para o cumprimento do serviço militar;
- Nos dias que estiver fazendo provas de vestibular;
- Nos dias que tiver que comparecer perante a justiça como parte, testemunha ou jurado;
- Pelo tempo necessário quando estiver participando de reunião do sindicato e o seu funcionário for representante de entidade sindical;
- E faltas de até 15 dias por motivo de doença, sendo o custo assumido pela Previdência Social caso seja necessário afastamento do trabalhador por um período maior que esse.
Caso o funcionário falte e não possa comprovar que o motivo foi algum dos citados acima, você poderá descontar a falta dele.
Quando eu posso descontar?
Quando há uma falta sem justificativa, é descontado o proporcional de um dia de trabalho em seu salário. Caso tenha se ausentado por um determinado período de tempo, desconta-se o proporcional ao período de tempo que ele faltou.
Listamos as consequências legais de se faltar injustificadamente no trabalho:
- Desconto na remuneração referente ao dia de falta;
- Advertências e suspensões, podendo levar à demissão por Justa Causa;
- Desconto no período de férias (podendo ser punido somente quando tiver mais de 6 faltas não justificadas, como veremos a seguir);
- Desconto do descanso semanal remunerado, o funcionário não terá que trabalhar no final de semana, mas deixará de receber por ele;
Meu funcionário pediu para abater nas férias dele, como funciona?
Quando o seu funcionário pedir para que a falta dele seja abatida nas férias, pense bem, pois não é tão simples como parece. Quando vamos abater nas férias o número de faltas tem que ser maior que 6 e aumentando gradativamente.
…até 5 dias de falta o funcionário tem direito a 30 dias corridos de férias…
… de 6 a 14 dias de falta, o funcionário tem direito a 24 dias corridos de férias…
… de 15 a 23 faltas, o funcionário tem direito a 18 dias corridos de férias….
… de 24 a 32 faltas, o funcionário tem direito a 12 dias corridos de férias….
Assim, se o funcionário tiver mais de 32 faltas ele perde o direito à férias.
Quando vamos descontar a falta do salário, o cálculo é realizado de maneira proporcional.
Posso despedi-lo por causa da falta?
Não existe uma regra clara sobre você desligar seu colaborador por motivo de falta, mas a falta pode gerar demissão por justa causa, inclusive pode ser aplicada ao funcionário que faltar somente uma única vez, em um dia de extrema importância. Se o funcionário faltar ao serviço por 30 dias seguidos é considerado e abandono de emprego, que acarreta automaticamente a demissão por justa causa, essa regra se encontra na súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho.