Carta de Correção Eletrônica, mais conhecida como CC-e, é um documento fiscal com a finalidade de corrigir erros em notas fiscais já emitidas.
Há alguns erros em sua nota já enviada que podem ser corrigidos através da Carta de Correção (CC-e). Ela é enviada juntamente com a nota fiscal que contém dados incorretos, isso mesmo, você envia novamente a nota fiscal errada e anexo a ela, a CC-e, com a justificativa e correção. Entretanto, é necessário ter muita atenção, visto que nem todos os dados podem ser alterados.
O que pode ser alterado?
Alguns itens da nota não são passíveis de correção, veja:
- Código Fiscal da Operação (CFOP) (Código Fiscal de Operação e Prestação) desde que não mude a natureza dos impostos;
- Código de Situação Tributária (CST) desde que não mude valores fiscais;
- Peso, volume e acondicionamento;
- Descrição da mercadoria (desde que não altere a alíquota do imposto);
- Endereço do destinatário (desde que não mude totalmente);
- Dados do transportador;
- Razão Social do destinatário (desde que não mude totalmente);
- Dados adicionais – corrigir informações mais específicas, como erro na fundamentação legal da operação, item da legislação que indique benefício fiscal à saída de produtos, entre outras possibilidades.
Contudo há casos que não é possível a emissão da CC-e, por isto ideal é que se faça o cancelamento da nota e a emissão de uma nova nota fiscal com as informações corretas. Pois há variáveis que não podem ser corrigidas através da CC-e ou outros recursos.
O que NÃO pode ser corrigido
- Valores fiscais que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação;
- Correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
- Descrição da mercadoria que altere as alíquotas de impostos; e
- Destaque de impostos ou quaisquer outros dados que alterem o cálculo ou a operação do imposto.
Portanto nestes casos, geralmente, o cancelamento da nota e a criação de uma nova é a opção ideal. Para a NFC-e, o recurso cancelar está disponível até 24 horas após a autorização da SEFAZ.
Saiba quais as alterações não são contempladas:
- Valor total da NF-e ou valor do imposto*;
- Valores fiscais;
- Base de cálculo de impostos;
- Alíquota;
- Diferença de preço;
- Quantidade;
- Valor da operação;
- Informações que alterem a operação (exemplo: descrição de mercadorias que alterem a alíquota).
- Correção de dados cadastrais, como:
- Mudança completa do nome do emitente ou destinatário;
- Mudança completa do endereço do destinatário;
- Datas:
- Data da saída da mercadoria.
*Com essa restrição, não é possível realizar qualquer alteração que consequentemente altere esse valor, em outras palavras boa parte da nota.
Emitindo Carta de Correção pelo GestorIdeal
Para emitir a Carta de Correção utilizando do GestorIdeal, primeiramente acesse Emissão de NF-E e procure a nota que deseja. Em seguida no menu, clique em Carta de Correção.
Em seguida preencha os campos da tela de correção, lembrando que o texto de correção deve ter entre 15 e 1000 caracteres.
Após preencher clique em Salvar, atualizando a nota. Importante saber que a sequência do arquivo é o número de vezes que foram emitidas CC-es para a NF-e.
Por fim deve-se imprimir a Carta de Correção, vá ao menu do lado direito e procure por imprimir CCE.
Qual o prazo para emissão da Carta de Correção Eletrônica?
A Carta de correção deve feita e emitida dentro do prazo de 30 dias corridos, contados à partir da autorização da NF-e que necessite a correção.
Posso emitir mais de uma Carta de Correção Eletrônica para uma única NF-e?
Sim, entretanto ela deve que estar anexada junto a NF-e e precisa respeitar o prazo da operação.
Resumindo
Em conclusão a Carta de Correção Eletrônica permite fazer apenas correções de pouca relevância na nota. Caso as alterações sejam mais específicas, como por exemplo impostos e valores, devemos efetuar o cancelamento e emitir uma nota NF-e, porem fique atento para o prazo de cancelamento, pois pode variar entre 24 horas a 7 dias.